A Lei Municipal nº 1.346, de 12 de dezembro de 1995, estabeleceu a criação do Parque Paleontológico de São José de Itaboraí, tornando-o, ainda, Área de Preservação Permanente Municipal. Tal instrumento legal determinou, entre outros, a proibição da extração de riquezas naturais, anulando licenças concedidas anteriormente, com exceção para a água.

Em seu art. 4º, estabeleceu as competências do Poder Executivo para assegurar a criação da Unidade, quais sejam:

  • Delimitar a área;
  • Levantar as famílias residentes para realocação;
  • Demarcar área para Escola Agrotécnica;
  • Criar Plano Diretor;
  • Criar normas para o abastecimento de água proveniente do lago;
  • Normatizar a piscicultura.

Seis anos depois, a Lei Municipal nº 1.716, de 26 de setembro de 2001, revogou o inciso III do art. 4 da Lei nº 1.346/1995 que tratava de:

III – Reservar área no Parque Paleontológico de São José para assentamento das famílias, com certidão de moradia de acordo com a Lei Municipal.

O Decreto nº 79, de 19 de novembro de 2008, estabeleceu algumas diretrizes quanto à ordenação e ocupação da área onde está situado o Parque e também quanto a ações operacionais e à estrutura administrativa. A partir deste Decreto, pode-se inferir que as justificativas para a criação do Parque foram:

  • Relevante beleza cênica da região;
  • Superficialidade e fragilidade do lençol freático;
  • Pouca disponibilidade de água potável na região;
  • Rico patrimônio geológico, paleontológico, arqueológico e histórico que deve ser preservado;
  • Necessidade de promover educação ambiental;
  • O funcionamento do parque como uma ação propositiva para o estabelecimento de uma política territorial direcionada, em especial, para a cultura, o turismo, a educação e para o desenvolvimento regional e a conciliação do processo de desenvolvimento de Itaboraí com a preservação ambiental em bases sustentáveis;
  • Manutenção da conectividade entre os mais importantes achados paleontológicos do continente americano.

Em seu artigo 1º, Parágrafo Único, ficou determinado que a área do Parque compreendesse a área que foi de propriedade da Companhia Nacional de Cimento Portland Mauá. Segundo o Decreto nº 79/2008, o Parque constitui uma Unidade de Conservação (UC), na forma prevista no art. 4° da Lei Federal n° 9.985, ocupando uma área de quarenta alqueires geométricos.

A respeito da regularização do Parque enquanto Unidade de Conservação, observa-se que o Parque Paleontológico de São José de Itaboraí foi criado a partir da Lei 1.346/1995. Porém, na data de criação, ainda não havia sido criada a legislação federal, Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Conforme já exposto, o Decreto nº 79/2008 define o Parque Paleontológico como uma UC na forma prevista no art. 4° da Lei Federal n° 9.985/2000, enquadrando-se, dessa forma, em alguns dos objetivos indicados na referida Lei Federal:

Art. 4° – O SNUC tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Apesar disso, tem-se que a efetiva criação do Parque implica em estabelecer a categoria de Unidade de Conservação segundo os critérios do SNUC (Lei 9.985/2000) e de acordo com a natureza do Parque, considerando sua importância ambiental, científica e levando-se em conta a presença dos moradores. Ainda, de acordo com a Resolução CONAMA 371/2006, o parágrafo 1º do artigo 11 define que as Unidades de Conservação devem estar inclusas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, e o Parque Paleontológico São José foi posteriormente inscrito.

Em verdade, a significativa importância da Unidade está pautada, sobretudo, em seu rico patrimônio geológico e arqueológico, fato evidenciado no próprio nome da UC. Esse aspecto suscita um debate que tem se manifestado na literatura e envolve dois grandes eixos temáticos, o ambiental e o cultural. O ponto de convergência entre ambos reside no fato de que a proteção do patrimônio cultural material dessa natureza encontra, na legislação brasileira, lacunas que não permitem o adequado desenvolvimento de ações que possibilitem o ordenamento e a proteção efetivos desses espaços. Esteja o patrimônio inserido em um dos livros do tombo ou categorizado como Unidade de Conservação (DIAS & FERREIRA, 2010; PEREIRA, BRILHA & MARTINEZ, 2008; MANSUR, 2010).

Nesse âmbito, o conceito que se evidencia é o da Geoconservação, referindo-se, de forma simplificada, à proteção da geodiversidade. Essa, por sua vez, está vinculada a elementos do meio físico que contribuem para o entendimento da história evolutiva da Terra como rochas, minerais, águas, fósseis e solos, entre outros (DIAS & FERREIRA, 2010).

Diante do exposto, autores apontam que a proteção dos elementos da geodiversidade tem sido tratada de forma secundária na legislação ambiental brasileira. Dias & Ferreira (2010, p.493) afirmam que “apesar da lei do SNUC destacar a necessidade de proteção dos recursos abióticos nos seus objetivos, a lei ainda está essencialmente centrada na proteção da biodiversidade”. Embora persistam tais limitações, o enquadramento no SNUC tem sido aplicado como um meio de proteger a geodiversidade, com proeminência das categorias Monumento Natural e Parque, quando consideradas as UCs de Proteção Integral (DIAS & FERREIRA, 2010; PEREIRA, BRILHA & MARTINEZ, 2008; MANSUR, 2010). Entre as duas, a do Monumento Natural tem encontrado ampla utilização quando o assunto é a categorização do patrimônio geológico em um dos tipos de UC, como mostra Mansur (2010).

O Monumento Natural, segundo o SNUC, tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (art. 12, Lei 9.985/2000). Essa categoria permite o domínio particular desde que a utilização das terras seja compatível com os objetivos da Unidade, sendo assim, permite um uso mais intensificado do território. Nesse contexto, em função da expansão urbana já presente no entorno da UC, optou-se por sua proteção integral nos termos de um Parque, o qual não admite a posse e domínio privado da terra. O que se busca, com isso, é a sua preservação por meio de mecanismos legais que proíbem a ocupação urbana em seu território. O mesmo raciocínio – evitar uma intensificação do uso antrópico da Unidade e entorno – se aplica ao fato de não se ter definido o Parque como UC de Uso Sustentável, uma vez que o objetivo desta é a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos.

Sabe-se que o Parque ainda apresenta um vasto potencial à pesquisa científica no que tange ao material existente em seu subsolo. Dessa forma, resguardar o uso e a ocupação do solo constitui instrumento imprescindível na busca de novas descobertas históricas que possuem abrangência e importância internacionais.

A denominação adotada para a Unidade de Conservação foi Parque Natural Municipal Paleontológico de São José, mantendo-se, dessa forma, em sua nomenclatura, uma das principais justificativas de sua criação e considerando-se seu reconhecimento, como tal, pela população e, especialmente, pela comunidade científica. Além disso, atende-se ao critério estabelecido pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 11, parágrafo 4º, onde: as unidades dessa categoria (Parque), quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

De acordo com o Decreto Municipal nº 102, de 16 de outubro de 2018, que dispõe da criação do Parque Natural Municipal Paleontológico de São José de Itaboraí, ficou estipulado ainda criação de uma Unidade de Conservação da Natureza Municipal na categoria de proteção integral dos bens naturais. Com os principais objetivos de preservar e recuperar os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza da região; garantir a proteção da vegetação remanescente da mata atlântica do local, entre outros.

O Parque também foi beneficiado pelo decreto federal de Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sendo tombado como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural no Brasil em 1996.

O Decreto nº 79, de 19 de novembro de 2018, ordena a ocupação, organiza ações operacionais e define a estrutura administrativa do Parque Paleontológico de São José de Itaboraí, devendo, portanto, ser as adotadas pelo Parque Natural Municipal Paleontológico de São José de Itaboraí. Entre outros aspectos, tem-se que a gestão do Parque fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (art. 3); o uso público do Parque será regulamentado no regimento interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Administrativo e Científico, ouvidos os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Cultura (art.12); e a estrutura do Conselho Administrativo e Científico, de caráter consultivo e paritário, deverá ter (art. 5):

a) 05 representantes do Governo Municipal;
b) 05 representantes da Comunidade Científica, sendo:
     a. 01 Museu Nacional;
     b. 01 Instituto de Geociências da UFRJ;
     c. 01 UERJ;
     d. 01 UFRRJ;
     e. 01 Agência Nacional de Mineração (ANM).
c) 05 representantes da sociedade civil organizada – duas estabelecidas há pelo menos 02 anos no Distrito de Cabuçu.

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